A perda de objeto da ADI foi, inclusive, o único parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre a ação. Instado a se manifestar sobre o pedido da AGU, o procurador-geral Augusto Aras não avaliou o mérito do pedido, opinando apenas pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto. “Os decretos impugnados foram editados com tempo certo de vigência, até 4.6.2021 (Estado do Rio Grande do Norte), 6.6.2021 (Estado de Pernambuco) e 11.6.2021 (Estado do Paraná) e, embora atos posteriores hajam prorrogado seus efeitos, não houve aditamento da inicial para impugnação específica dessas normas o que é causa para o reconhecimento da falta superveniente de interesse de agir e perda de objeto da ação”, despachou Aras.
Após a manifestação do PGR, o processo cumpre todos os ritos de tramitação no STF e está concluso para que a análise do relator, ministro Barroso, que deverá constatar a perda do objeto da ação.
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