O julgamento foi baseado no Recurso Extraordinário (RE) 601182 referente à constitucionalidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que há a substituição da pena privativa de liberdade, para restritiva de direitos.

Votaram pela perda dos direitos políticos em casos de condenação criminal com penas restritivas de direito os ministros Alexandre de Moraes, seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, Dias Toffoli.

A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio.

De acordo com a decisão em plenário, a “suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Direitos políticos

Para o advogado especialista em direito eleitoral Roosevelt Arraes, a Constituição é direta e não faz distinção quanto aos crimes. Arraes cita como exemplo uma condenação por furto simples, com pena de um a quatro anos de prisão, tendo o mesmo peso de crimes contra a ordem tributária ou econômica. “Não importa se a pena aplicada é mais leve ou não, o fato é a restrição de direitos políticos, independentemente da intensidade da pena”, conta.

Nas condenações na Lei da Ficha Limpa, a legislação prevê que os direitos políticos ficam suspensos "desde a condenação até o transcurso do prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena", conta Arraes.

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